Ricardo Fabris de Abreu protocolou pedido de processo disciplinar contra Alexandre Bortola. Defesa do parlamentar afasta qualquer irregularidade
andre.tajes@serraempauta.com
25.03.2021 - 21h52min
O ex-vice-prefeito de Caxias do Sul, Ricardo Fabris de Abreu, protocolou na tarde desta quinta-feira (25), um requerimento para a instauração de processo disciplinar contra o vereador Alexandre Bortoluz (PP), o Bortola. O documento é direcionado a vereadora Gladis Frizzo (MDB), integrante da Comissão de Ética da Câmara Municipal.
Fabris pede que a Comissão de Ética aplique uma censura escrita a Bortola e que a cópia da decisão seja encaminhada à Polícia Federal para que avalie a necessidade de cassação do porte de arma de fogo do vereador.
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O ex-vice-prefeito aponta possíveis ilegalidades cometidas por Bortola como o descumprimento do decreto que trata sobre o porte de armas de fogo, do Código de Ética da Câmara e do Código Penal. Para Fabris, o parlamentar ainda infringiu a lei que trata da improbidade administrativa quando tentou alterar o Código de Ética para permitir o porte de arma nas dependências da Câmara.
Procurado, o vereador preferiu não comentar o assunto. Ele encaminhou uma mensagem de áudio gravada por seu advogado, Maurício Adami Custódio, que sustenta que o requerimento de Fabris é uma discussão "esvaziada" após a sessão da Câmara desta quinta.
"Acreditamos que ocorrerá o arquivamento sumário da medida, e caso haja qualquer tipo de instauração de processo disciplinar a defesa vai adotar as medidas regimentais cabíveis".
O advogado diz ainda que a lei federal do porte de armas é posterior ao Código de Ética do Legislativo, e ressaltou que o parlamentar não cometeu nenhum tipo de infração ética. Custódio ressalta que não há nenhuma justificativa para encaminhar o caso para a Polícia Federal, por que não houve o uso da arma de fogo de forma ostensiva.
O que dizem as legislações
Decreto Nº 9.847
:: Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza. (grifado) § 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
:: Código de Ética da Câmara Municipal
:: Art. 15. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar:
XIII - não portar arma no recinto da Câmara Municipal;
:: Art. 21. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 15 deste Código;
Código Penal
:: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Lei da improbidade administrativa
:: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
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